O nosso compromisso
Prestar um serviço de excelência aos nossos Clientes
A RNA defende a conciliação entre o desenvolvimento económico, responsabilidade social e proteção ambiental, assente numa base de cultura de valores de ética, verdade e respeito por todos aqueles com que se relaciona. Assumindo em pleno as suas responsabilidade perante clientes, colaboradores, fornecedores e meio envolvente.

Incentiva e consciencializa todos os seus colaboradores a agir de forma responsável na utilização racional de energia, papel - incutindo também a prática da reciclagem - e de um conjunto de orientações de boas práticas estabelecidos no Código de Conduta dos seus colaboradores.
Artigo 1º
Âmbito
1. Nos termos do art. 4º da Normal Regulamentar 10/2009-R de 25 de Junho, as empresas de seguros são responsáveis pela definição e aprovação de uma política de tratamento os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, bem como pela implementação adequada da mesma e pela monitorização do respectivo cumprimento.
2. O presente documento espelha os princípios que norteiam a RNA Seguros e reflectem os seus valores, pelo que o comportamento quero dos seus colaboradores quer dos seus prestadores de serviços, no relacionamento com as entidades terceiras acima referidas, devem pautar-se pelos princípios aqui constantes.

Artigo 2º
Equidade, Diligência e Transparência
1.Os colaboradores da RNA Seguros, assim como os seus prestadores de serviços, devem, no exercício das suas funções, assegurar que todos os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados têm um tratamento equitativo, diligente e transparente.

Artigo 3º
Informação e Esclarecimento
Todas as decisões tomadas pelos colaboradores da RNA Seguros no âmbito das suas funções devem ser devidamente informadas, esclarecidas e fundamentadas, de acordo com a complexidade e natureza da situação e com o perfil do interessado.

Artigo 4º
Gestão de Reclamações
Todas as reclamações que os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados venham a apresentar são tratadas nos termos constantes do Regulamento de Gestão de Reclamações da RNA Seguros, sem qualquer custo, ónus ou encargo para o reclamante.

Artigo 5º
Tratamento de Dados Pessoais
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados-RGPD vem implementar uma série de regras de tratamento de dados pessoais que visam proporcionar aos respetivos titulares um maior controlo na disponibilidade e utilização dos seus dados, bem como o reforço das medidas de segurança jurídica e prática relativamente às operações de tratamento dos mesmos.
A RNA Seguros sempre se pautou pela total transparência e pelo total respeito pela privacidade, confidencialidade e proteção dos dados pessoais que trata no âmbito da sua atividade, pelo que vem agora reforçar a sua posição quanto a esta matéria.
Os seus dados são tratados para prosseguir a finalidade da execução do contrato no qual é parte.
Caso assim não seja, para prosseguir interesses legítimos ou vitais, ou para cumprimento de uma obrigação legal, e serão tratados apenas com estas finalidades e com estes fundamentos jurídicos.
Para mais informações sobre o tratamento dos seus dados que consulte a nossa Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais

Artigo 6º
Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesse
1. Os colaboradores da RNA Seguros comprometem-se a reportar-lhe todas as situações que possam implicar, por qualquer motivo, conflitos de interesses.
2. Por “conflitos de interesse” considera-se toda e qualquer situação em que se entenda que o colaborador possa ter interesse directo ou indirecto na situação, assim como os seus cônjuges ou parentes ou afins em 1º grau, bem como sociedades ou outras pessoas colectivas em que participem de forma directa ou indirecta.

Artigo 7º
Celeridade e Eficiência
Os colaboradores da RNA Seguros comprometem-se a desempenhar as suas funções, sempre que esteja em causa processos relativos a tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, com celeridade e eficiência, sem prejuízo do rigor, da qualidade, e do serviço ao cliente, nomeadamente no que se refere à gestão de sinistros e de reclamações.

Artigo 8º
Qualificação Adequada
Todos os colaboradores da RNA Seguros têm formação e qualificação adequada para exercer as funções no âmbito das quais se relacionam directa ou indirectamente com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.

Artigo 9º
Política Anti-Fraude
A RNA Seguros integra a Associação Portuguesa de Seguradores, podendo resultar, no âmbito desta relação, a adopção de mecanismos de cooperação com congéneres com vista à detecção e prevenção de práticas de fraude, com vista também à protecção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.

Artigo 10º
A RNA Seguros divulga internamente a sua política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de forma a que os seus colaboradores possam da mesma ser conhecedores.
Nos termos da Norma Regulamentar nº10/2009-R de 25 de Junho, a RNA Seguros vem definir o seu Regulamento de Gestão de Reclamações, nos termos que se seguem.

Artigo 1º
Conceito

Por “reclamação” entende-se qualquer manifestação de discordância em relação à posição assumida pela Empresa de Seguros ou de insatisfação em relação aos serviços prestados por esta, bem como qualquer alegação de eventual incumprimento, apresentada por tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
Excluem-se do conceito de “reclamação” e do âmbito deste regulamento as meras declarações que integrem o processo de negociação contratual, as interpelações para cumprimento de deveres legais ou contratuais e as comunicações inerentes ao processo de regularização de sinistros ou de assistência e eventuais pedidos de informação ou esclarecimento.

Artigo 2º
Tratamento das Reclamações dirigidas à Empresa de Seguros

1. As reclamações dirigidas à RNA Seguros são tratadas de forma autónoma, isenta e independente, pelo função autónoma de gestão de Reclamações.
2. As reclamações podem ser feitas à RNA Seguros através dos seguintes canais:
Função Autónoma de Reclamações
Nome: Gestão de Reclamações
Morada: Alameda Fernão Lopes, 16, Piso 6, Miraflores
1495-190 Algés
Endereço electrónico: reclamacoes.cliente@rnaseguros.com
Telefone: 21 041 92 24
(Custo de chamada para rede fixa nacional)

Artigo 3º
São requisitos mínimos para apresentação da Reclamação:

a) Apresentação por escrito ou por qualquer outro suporte duradouro do qual fique registo escrito ou gravado;
b) Nome completo do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente;
c) Qualidade do reclamante, designadamente de tomador de se guro, segurado, beneficiárioou terceiro lesado ou de pessoa que o represente;
d) Dados de contacto do reclamante e, se aplic ável, da pessoa que o represente;
e) Número de documento de identificação do reclamante e, se aplic ável, da pessoa que o represente;
f) Descrição dos factos que motivarama reclamação, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram,excepto se for manifestamente impossível;
g) Data e local da reclamação.

Artigo 4º
Tramitação da Gestão da Reclamação

1. O primeiro contacto acusando recepção da reclamação ocorrerá por escrito até ao 5º dia útil após a recepção da mesma, sempre e quando esta apresente os requisitos mínimos constantes do artigo acima;
2. A análise e resposta à reclamação deverá ser feita no prazo máximo de 30 dias;
3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos definidos, a Gestão de Reclamações comunicará ao reclamante o fundamento que dá causa a tal impossibilidade, bem como de uma previsão de data de conclusão da análise do assunto e respectiva resposta e as diligências que justificam a prorrogação do prazo.

Artigo 5º
Reclamações ao Provedor de Cliente

4. Caso não concorde com a resposta emanada pela Gestão de Reclamações, ou não obtiver resposta por parte da mesma decorridos 20 dias após recepção da reclamação por parte daquela (ou 30 dias, em casos de especial complexidade), o reclamante pode dirigir a sua reclamação ou pedido de reapreciação ao serviço de Provedoria do Cliente.

Artigo 6º
Tratamento das Reclamações dirigidas à Provedoria do Cliente

As reclamações a dirigir ao Provedoria do Cliente podem ser remetidas pelos seguintes canais:
Provedoria do Cliente
Nome: Vítor Guilherme de Matos Filipe
Morada: Alameda Fernão Lopes, 16, Piso 6, Miraflores
1495-190 Algés
Endereço electrónico: provedoria@rnaseguros.com
Telefone: 21 041 92 23
(Custo de chamada para rede fixa nacional)

Artigo 7º
A formulação da reclamação deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 3º do presente Regulamento.

Artigo 8º
Tramitação da Gestão da Reclamação ao Serviço de Provedoria de Cliente

A reclamação dirgida ao Serviço de Provedoria de Cliente deverá ser respondida no prazo máximo de 30 dias, ou de 45 dias em casos que revistam especial complexidade.

Artigo 9º
Outras entidades

As reclamações podem ainda ser dirigidas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões– Avenida da República, 76,1600-205 Lisboa ou Portal do consumidor em www.asf.com.pt
INTRODUÇÃO
Toda e qualquer empresa deve reger a sua conduta por princípios e valores que respeitem a ética e a deontologia, não só do sector em que operam, como da própria sociedade em que se inserem.

A identidade da empresa faz-se essencialmente do seu comportamento, tanto do ponto de vista concêntrico como excêntrico, isto é, da forma de ser, de estar e de actuar, de todos os colaboradores da empresa entre si, e em relação aos elementos externos à empresa, sejam clientes directos, terceiros, lesados, prestadores, ou meros intervenientes.

A RNA SEGUROS pretende afirmar-se no mercado e ser reconhecida também pela sua forma de operar, o seu padrão de conduta, pelo que se torna necessário proceder ao elenco das suas políticas e procedimentos, e que estes estejam de acordo com os padrões que definiu para si própria.

Através da definição clara e inequívoca deste padrão de conduta, todos os Colaboradores da RNA SEGUROS, inlusivamente os membros do Conselho de Administração e os demais Órgãos Sociais, deverão ficar integralmente conhecedores das políticas e procedimentos a adoptar na sua actuação, e deverão regê-la em conformidade com os mesmos.

Pelo exposto, a RNA SEGUROS decidiu compilar um conjunto de normas e princípios orientadores quanto a esta matéria, que reflectem a sua identidade e ética, a que chama de Código de Conduta.


CAPÍTULO I - ÂMBITO E OBJECTIVOS

Artigo 1º
Âmbito
1. O presente Código de Conduta define quais os princípios éticos que devem nortear a actuação da RNA SEGUROS, nas pessoas dos seus colaboradores, directos ou indirecitos, e dos seus Órgãos Sociais.
2. O presente Código de Conduta define as regras para o uso do sistema de informação e outros activos de informação da RNA SEGUROS.
3. Os colaboradores da RNA SEGUROS são todos aqueles que tenham celebrado com esta um contrato de trabalho, de estágio, de prestação de serviços ou equiparável.
4. Estas regras passam a integrar os deveres dos colaboradores para com a RNA SEGUROS, devendo, por isso, ser do conhecimento e entendimento de todos.
5. O incumprimento destas regras poderá configurar uma infracção passível de gerar um procedimento disciplinar.

Artigo 2º
Objectivos
Com a elaboração deste Código de Conduta, a RNA SEGUROS pretende:
1. Criar um conjunto de regras e princípios que espelhem a imagem pela qual a RNA SEGUROS pretende ser reconhecida e que seja um retrato da sua natureza, como uma empresa que respeita escrupulosamente a Lei, as boas práticas comerciais, e a deontologia do seu sector, com elevado sentido de Ética e Responsabilidade Social.
2. Certificar-se que, através da definição da sua identidade num documento concreto e definido como este Código de Conduta, os seus colaboradores tenham conhecimento das normas que têm que observar na sua actuação da empresa, a par com as que decorrem da lei e/ou outras fontes de Direito.
3. Definir as regras para o uso do sistema de informação e outros activos de informação na RNA SEGUROS.


CAPÍTULO II. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3º.
Princípios Fundamentais
Os colaboradores da RNA SEGUROS devem, na sua actuação ao serviço desta, pautar-se pelos princípios que ora se elencam:
a) Legalidade – devem sempre agir em conformidade com as disposições legais vigentes, procurando sempre actualizar e reciclar os seus conhecimentos relativamente aos instrumentos legais que possam estar envolvidos com sua actividade;
b) Boa Fé – devem agir de forma correcta, leal, com lisura e honestidade;
c) Eficiência – devem utilizar os seus conhecimentos e recursos de forma a actuar o mais expeditamente que a qualidade do serviço prestado o permita, tendo a sua actuação sempre em conta o equilíbrio entre a economia e racionalização de recursos e a excelência do serviço;
d) Verdade e Transparência – devem actuar sempre com a verdade e de forma transparente, facultando as suas informações, dentro dos limites legalmente permitidos, que forem suscitadas, de forma clara e cristalina.
e) Imparcialidade e Igualdade – devem saber gerir com mestria eventuais conflitos de interesses, agindo sempre com equidistância e isenção relativamente a todas as partes envolvidas.
f) Integridade – devem gerir as situações com ombridade, não aceitando qualquer tipo de recompensa ou compensação por qualquer posição tomada, nem condicionando a sua actuação por qualquer vantagem ou desvantagem que da mesma possa advir para si, e devem alertar a estrutura sempre que preveja uma situação em que, por algum motivo, poderá não ter a imparcialidade exigida.
g) Activo de informação - o termo “activos de informação” é aplicado a sistemas de informação e outras informações / equipamentos, incluindo documentos em papel, telefones móveis, computadores portáteis, meios de armazenamento de dados, etc.
h) Uso aceitável - Os activos de informação só podem ser utilizados para as necessidades de negócios com o propósito de executar tarefas relacionadas com a organização.

Artigo 4º.
Responsabilidade Social
Os colaboradores da RNA SEGUROS devem actuar com o máximo respeito pela Pessoa Humana, o ambiente, a preservação do património, devendo ter uma actuação cívica e socialmente consciente, e promover a cidadania empresarial.


CAPÍTULO III. ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 5º
Regras quanto a Documentos Escritos
1. Os colaboradores da RNA SEGUROS deverão ter conhecimento de que os documentos produzidos no âmbito da sua actuação podem vir a ser tornados públicos.
2. Todos os documentos escritos que se produzam na RNA SEGUROS deverão ser claros, inequívocos, redigidos de forma transparente e inteligível.

Artigo 6º
Salvaguarda de Activos
1. A RNA SEGUROS é possuidora de Activos Materiais e Imateriais.
2. Todos os colaboradores da RNA SEGUROS são responsáveis pela protecção dos activos da empresa, que deverão apenas ser utilizados no âmbito das actividades profissionais dos colaboradores ao serviço da RNA SEGUROS, e sempre com respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3. Deverão ser cumpridas as regras internas relativas à utilização dos recursos da empresa, como por exemplo as normas internas relativas à utilização do telefone, correio electrónico, Internet, computadores e outras tecnologias da informação que em qualquer caso são para uso exclusivo das actividades económicas da RNA SEGUROS.

Artigo 7º
Principios Fundamentais entre Colaboradores
As relações dos Colaboradores entre si deverão reger-se por princípios fundamentais, nomeadamente os estipulados na legislação sobre a matéria, e também:
a) com solidariedade, lealdade e respeito pelas hierarquias instituídas;
b) com responsabilidade pelos actos de cada um;
c) com discrição e correcção;
d) estão proibidas quaisquer práticas discriminatórias em função da raça, credo, género, estrato social, ou deficiência.
e) é proibido o uso entre Colaboradores de atitudes e linguagem persecutória, agressiva, ofensiva, que apele à violência ou que consititua em qualquer tipo de assédio, bem como qualquer forma de violência ou humilhação.

Artigo 8º
Actividades proíbidas
É proibido usar os ativos de informação de uma forma que desnecessariamente ocupe a capacidade, enfraquece o desempenho do sistema de informação ou representa uma ameaça de segurança. É igualmente proibido:
1. Descarregar arquivos de imagem ou vídeo que não têm uma finalidade comercial, enviar maillings, jogar jogos, etc.
2. Instalar software no computador local sem a permissão explícita do Responsável dos Sistemas de Informação;
3. Usar aplicativos Java, controlos Active X e outros código móvel, exceto quando autorizado pelo Responsável de Sistemas de Informação;
4. Usar ferramentas de criptografia (encriptação) no computador local, exceto nos casos previstos na Política de classificação da informação
5. Descarregar código de programa de media externos
6. Instalar ou usar dispositivos periféricos tais como modems, cartões de memória ou outros dispositivos de armazenamento e leitura de dados (por exemplo, unidades flash USB) sem a permissão explícita do Responsável de Sistemas de Informação;
7. Os equipamentos, informações ou software, independentemente do seu meio de formulário ou armazenamento, não podem ser retirados do local sem autorização prévia por escrito do Responsável de Sistemas de Informação.
8. A Internet pode ser acedida somente por meio da rede local da organização com infraestrutura adequada e proteção de firewall. O acesso direto à Internet através de modems, Internet móvel, rede sem fio ou outros dispositivos para acesso direto à Internet é proibido. O utilizador é responsável por todas as consequências possíveis decorrentes do uso não autorizado ou inadequado de serviços de Internet ou do conteúdo.

Artigo 9º
Boas Práticas de Segurança
Os utilizadores devem aplicar boas práticas de segurança ao selecionar e utilizar palavras-passe:
1. Não devem ser divulgadas a outras pessoas, incluindo os gestores e administradores do sistema;
2. Não devem ser escritas, a não ser um método seguro provado por Responsável de segurança.
3. As palavras-passe geradas pelos utilizadores não devem ser distribuídas através de qualquer canal (oralmente, escrita ou distribuição eletrónica, etc.)
4. Devem ser alteradas se houver indícios de que as senhas ou o sistema possam ter sido comprometidos - nesse caso, dever ser aberto um incidente de segurança.
5. As passwords dos PC’s vão ter de ser alteradas e têm de obedecer às seguintes regras:
  • Utilizando pelo menos doze caracteres
  • Utilizando pelo menos um caractere numérico
  • Utilizando de pelo menos uma maiúscula e pelo menos um caractere alfabético minúsculo
  • Utilizando de pelo menos um caractere especial
  • Não deve ser uma palavra de dicionário, a palavra dialectal ou jargão de qualquer idioma, ou qualquer uma dessas palavras escritas para trás
  • Não deve ser baseada em dados pessoais (por exemplo, data de nascimento, endereço, nome do membro da família, etc.)
  • As três últimas passwords não devem ser reutilizadas

Artigo 10º
Política de secretária e ecrã limpo
1. Política de secretária limpa: Se a pessoa autorizada não está no seu local de trabalho, todos os documentos em papel, bem como meios de armazenamento de dados rotulados como sensível, devem ser retirados da mesa ou outros lugares tais como: impressoras, máquinas de fax, fotocopiadoras, etc. para evitar o acesso não autorizado.
Tais documentos e meios de armazenamento devem ser armazenados de forma segura, em conformidade com a política de classificação da informação.
2. Política de ecrã limpo: Se a pessoa autorizada não está no seu local de trabalho, todas as informações sensíveis devem ser removido do ecrã, e o acesso deve ser negado a todos os sistemas para os quais a pessoa tem autorização.
No caso de curta ausência (até 30 minutos), a política de ecrã limpo é implementada por fazer o logout de todos os sistemas ou bloquear o ecrã com uma senha. Se a pessoa está ausente por um longo período de tempo (mais de 30 minutos), a política de ecrã limpo é implementada por fazer o logout de todos os sistemas e desligar a estação de trabalho.
3. Proteção das instalações e equipamentos partilhados: Os documentos que contenham informações sensíveis devem ser imediatamente removidos de impressoras, aparelhos de fax e fotocopiadores.
4. A zona para envio e receção de correio localiza-se na entrada do escritório – recepção – e é protegida por videovigilância.
5. A máquina de fax partilhada coexiste com a impressora multifunções situada na zona de balcões de atendimento e é protegida por videovigilância.
6. O uso não autorizado das duas impressoras multifunções partilhadas para copiar e situadas na zona de balcões de atendimento e zona interna de circulação é impedido pelo uso de números PIN.

Artigo 11º
Troca de Mensagens
Os utilizadores só podem enviar mensagens que contenham informações verdadeiras. É proibido enviar materiais com conteúdo perturbador, desagradável, sexualmente explícito, rude, calunioso ou qualquer outro conteúdo inaceitável ou ilegal.
Os utilizadores não devem enviar mensagens de spam para as pessoas com quem não tenham estabelecido nenhuma relação de negócios ou a pessoas que não necessitam de tais informações.
Caso o utilizador receber um e-mail spam, deve informar abrir um incidente de segurança.


CAPÍTULO IV - DEONTOLOGIA E ÉTICA PROFISSIONAL

Artigo 12º
Conflitos de Interesses
Noção de conflito de interesses e deveres dos colaboradores da RNA SEGUROS:
1. Por conflito de interesses entende-se toda e qualquer situação em que o Colaborador veja um interesse seu privado e particular colidir com o interesse colectivo da empresa, colocando em causa a sua imparcialidade e equidistância na sua actuação.
2. Os colaboradores da RNA SEGUROS deverão alertar sempre que se verifique a situação acima descrita, e deverão repudiar qualquer:
  • concessão de vantagens ou ofertas que sejam inapropriadas e/ou tenham como fim influenciar uma decisão ou posição;
  • aceitação de vantagens ou ofertas que sejam inapropriadas e/ou tenham como fim influenciar uma decisão ou posição;
Artigo 13°
Dever de Sigilo
1. Os colaboradores da RNA SEGUROS estão vinculados a um dever de rigososo e absoluto sigilo sobre toda a informação de que, no exercício das suas funções, venham a deter, quer quanto a clientes, quer quanto à actividade da RNA SEGUROS, quer de colegas ou terceiros.
2. Este dever tem apenas por limite os casos previstos na lei.

Artigo 14°
Abuso de Informação privilegiada
Os colaboradores não devem divulgar informação interna a pessoas não autorizadas.

Artigo 15°
Direitos de Autor
Os utilizadores não devem fazer cópias não autorizadas de software de propriedade da organização, exceto nos casos autorizados por lei, pelo proprietário ou pela Gestão de Topo.
Os utilizadores não devem copiar software ou outros materiais originais de outras fontes, sendo responsáveis por todas as consequências que podem surgir sob a lei de propriedade intelectual.

Artigo 16°
Cultura Anti-Fraude
Todos os colaboradores da RNA SEGUROS devem, dentro das suas possibilidades, defender a RNA SEGUROS do envolvimento em possíveis fraudes, quer enquanto vítima, quer enquanto cúmplice, estando obrigados a alertar e denunciar qualquer situação que entendam configurar o referido crime.

Artigo 17º
Concorrência
A RNA SEGUROS pauta-se pela prática de concorrência leal, pretendendo afirmar-se no mercado pelo seu valor e promovendo-se através de meios lícitos e legítimos, repudianto qualquer prática comercial que atente contra o Direito da Concorrência, quer nacional, quer comunitário.


CAPÍTULO V - RELACIONAMENTO COM TERCEIROS

Artigo 18°
Relações com Clientes e Parceiros

1. No relacionamento com os clientes e parceiros os colaboradores da RNA SEGUROS, destinatários do presente Código, deverão ter em conta, em particular, os princípios da imparcialidade e da igualdade de tratamento, não procedendo a qualquer discriminação injustificada, e respondendo a todas as solicitações com prontidão, cortesia, rigor e apropriada abertura.

2. No quadro destas relações devem ter-se sempre presentes e ficar salvaguardadas as obrigações estatutárias e os compromissos constantes de contratos e protocolos.

Artigo 19°
Relações com fornecedores

Tendo sempre presentes os princípios da eficiência e da integridade, as relações com fornecedores devem desenvolver-se segundo processos de transparência e de estrita observância das condições acordadas, num clima de confiança recíproca e de elevado sentido de exigência técnica e ética e numa lógica de parceria que vise assegurar uma justa repartição dos riscos, dos custos e do valor acrescentado.

Artigo 20°
Relações com as Autoridades

1. No relacionamento com todas as Autoridades e/ou Associações, para além do estrito cumprimento de todas as normas legais e regulamentares, os destinatários do presente Código devem agir com especial diligência, prontidão, correcção e urbanidade, veiculando, de forma clara, rigorosa e fidedigna, as posições institucionais definidas sobre as matérias em relação às quais o contacto ocorra.
2. Quando haja dúvidas sobre a posição institucional relativa a um qualquer tema ou matéria deverão as mesmas ser esclarecidas e resolvidas internamente, no âmbito da estrutura decisória da RNA SEGUROS, e, posteriormente, transmitida à Autoridade competente, de modo formal, a posição da RNA SEGUROS, que prevalecerá sobre qualquer ponto de vista pessoal entretanto avançado.

3. A RNA SEGUROS adoptará uma permanente atitude de cooperação com todas as Autoridades.

Artigo 21°
Relações com a comunicação social

1. Dada a necessidade de contribuir permanentemente para a afirmação de uma imagem de rigor e de idoneidade institucional e do sector, os contactos com os meios de comunicação social só podem ser estabelecidos pela Administração, sendo vedado a todos, fora desse quadro, a prestação de qualquer informação ou a confirmação ou negação de qualquer noticia.

2. No seu relacionamento com a comunicação social, a RNA SEGUROS respeitará de forma rigorosa os princípios da verdade e da transparência, devidamente articulados com o principio da legalidade e o dever de sigilo, quando devam prevalecer.

Artigo 22º
Relações com outras Instituições, nacionais ou estrangeiras

No quadro do relacionamento institucional que lhe cumpra manter com quaisquer outras entidades ou organizações, nacionais ou estrangeiras, a RNA SEGUROS adoptará uma postura de participação, de partilha de experiências e de cooperação, apoiando as iniciativas tendentes à valorização da profissão, aperfeiçoamento das pessoas e divulgação dos conhecimentos técnicos.


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 23°
Adesão e Cumprimento
1. A RNA SEGUROS compromete-se a difundir este Código de Conduta e que este seja do conhecimento de todos os colabordores que actuem ao seu serviço, pelo que entregará a cada Colaborador um exemplar do mesmo, devendo aquele comprovar o conhecimento do mesmo e adesão aos seus princípios.

Artigo 24°
Entrada em vigor
1. O presente código de conduta entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.
Na sequência da entrada em vigor da a lei 93/2021, que aprova o regime jurídico de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a RNA SEGUROS, S.A., enquanto entidade obrigada nos termos do referido quadro normativo, implementou um Canal de Denúncia, através do qual podem ser denunciadas infrações às regras constantes de atos da União Europeia.

O QUE É CONSIDERADO UMA “INFRAÇÃO”?

Para efeitos da legislação em apreço, por infração considera-se o ato ou omissão que contrarie regras da União Europeia, no que concerne, nomeadamente, às seguintes matérias:

i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

QUEM PODE DENUNCIAR E BENEFICIAR DESTE REGIME DE PROTEÇÃO:

Qualquer pessoa singular que tenha conhecimento de infrações cometidas no âmbito da sua atividade profissional, nomeadamente:
 
  1. Trabalhadores;
  2. Prestadores de serviços, fornecedores, contratantes e subcontratantes;
  3. Titulares de participações sociais ou órgãos de administração;
  4. Voluntários e estagiários.

COMO APRESENTAR A DENÚNCIA?

Caso apresente uma denúncia interna à RNA Seguros, esta garantirá a sua confidencialidade ou anonimato, se o denunciante assim entender.

Assim, caso pretenda apresentar uma denúncia, deverá enviar um e-mail para:
compliance@rnaseguros.com

Caso pretenda proceder a uma denúncia verbal, deverá utilizar a linha: 210 419 237*.
*(Custo de chamada para rede fixa nacional)

Para apresentar uma denúncia online, clique aqui

Se pretender que a denúncia seja confidencial, deverá enviar por via postal, para a morada da RNA Seguros, dirigida ao Departamento de Compliance/Whistleblowing:

RNA Seguros, S.A.
Alameda Fernão Lopes, 16, 6º, Miraflores
1495-190 ALGÉS
A/C Departamento de Compliance/Whistleblowing

CONTEÚDO DA DENÚNCIA

Caso pretenda efetuar uma denúncia interna, a mesma deve conter indicação de:
 
  1. Em que qualidade procede à denúncia;
  2. Descrição do que entende ser a infração cometida.

Caso opte pelo anonimato da denúncia, a RNA Seguros não poderá dar cumprimento às notificações relativas ao seguimento da denúncia previstas no art. 11º da legislação em questão.
OBJECTO
 
A RNA Seguros sempre se pautou pela total transparência e pelo total respeito pela privacidade, confidencialidade e proteção dos dados pessoais que trata no âmbito da sua atividade, pelo que vem agora reforçar a sua posição quanto a esta matéria.
 
A fim de dar cumprimento ao actual quadro normativo aplicável, nomeadamente, ao regime jurídico que resulta da aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a RNA Seguros desenvolveu e implementou um Sistema de Proteção de Dados Pessoais, com vista a garantir a conformidade normativa e a permitir demonstrar e evidenciar, dentro do princípio da auto-responsabilização, essa conformidade.
 
Com o presente documento, pretende a RNA Seguros proceder à definição, descrição e divulgação da utilização que faz dos dados pessoais sobre os quais realiza operações de tratamento, nomeadamente, no que concerne à categoria dos dados, de que forma e por que motivo são utilizados, a quem podem ser transferidos, e que medidas adotamos com vista a proteger a integridade, disponibilidade e confidencialidade dos mesmos.
 
Através da utilização de qualquer das nossas plataformas ou preencher qualquer dos nossos formulários, deverá ler e aceitar as presentes condições.
 
A RNA Seguros poderá, sempre que entenda ser necessário, rever e, eventualmente, atualizar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, sendo certo que em caso de atualização, será publicada no website a versão mais atual.
 
DEFINIÇÕES RELEVANTES
 
«Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador. São considerados identificadores pessoais, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
 
«Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
 
«Pseudonimização», o tratamento de dados pessoais de forma que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável;
 
«Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro;
 
«Subcontratante», uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes;
 
«Destinatário», uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que recebem comunicações de dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro. Contudo, as autoridades públicas que possam receber dados pessoais no âmbito de inquéritos específicos nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros não são consideradas destinatários; o tratamento desses dados por essas autoridades públicas deve cumprir as regras de proteção de dados aplicáveis em função das finalidades do tratamento;
 
«Terceiro», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou organismo que não seja o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, sob a autoridade direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, estão autorizadas a tratar os dados pessoais;
 
«Consentimento» do titular dos dados, uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento;
 
«Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;
 
«Dados genéticos», os dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular que deem informações únicas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa singular e que resulta designadamente de uma análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa singular em causa;
 
«Dados biométricos», dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;
 
«Dados relativos à saúde», dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde;
 
 
ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DE DADOS
 
A entidade responsável pelo tratamento de dados é:
 
RNA Seguros, S.A., pessoa coletiva com o NIF 513 259 120, com sede na Alameda Fernão Lopes, 16, Piso 6, Miraflores
1495-190 Algés
, com o contato: comercial@rna.com.pt
 
 
CATEGORIAS DOS DADOS PESSOAIS
 
Na prossecução do exercício da sua atividade, a RNA Seguros procede a operações de tratamento de dados pessoais que são necessários para a disponibilização dos seus produtos e prestação dos seus serviços, designadamente, no momento em que subscreve um seguro, quando faz utilização das nossas plataformas, quando nos envia documentação necessária à resolução de um sinistro, ou quando nos contacta.
 
As categorias de dados que a RNA Seguros trata, nos termos acima referidos, poderão ser as seguintes:
Nome;
Morada;
Data de Nascimento;
Relação com o segurado, tomador ou beneficiário das garantias;
NIF;
Contato móvel;
Endereço eletrónico;
Apólice;
Matrícula;
Dados relativos à saúde, como sejam: condições médicas atuais, exames auxiliares de diagnóstico, relatórios médicos, relatórios de internamento, notas de alta, boletins de incapacidade, informação sobre condições clínicas anteriores, história clínica, informações sobre medicação habitual, informação sobre hábitos relevantes;
Dados bancários;
Habilitações académicas;
Dados biométricos;
Imagens em circuito de videovigilância;
Informação sobre o uso das nossas plataformas- nomeadamente: informação sobre visitas às nossas plataformas, informação recolhida por meio de cookies e outras tecnologias der rastreamento (como o endereço de IP ou o domínio), versão do navegador, dados de loalização, web logs.
Relativamente àqueles dados que possam integrar o conceito de categorias especiais de dados, a RNA Seguros apenas procederá a operações de tratamento mediante o consentimento expresso do titular, prestado por escrito ou por ato inequívoco positivo, salvo nos casos em que esteja em causa o cumprimento de uma obrigação legal, a proteção dos interesses vitais do titular ou um interesse público relevante.
 
PRINCÍPIOS JURÍDICOS
 
Todas as operações de tratamento de dados cumprem com os princípios jurídicos fundamentais no âmbito da proteção de dados e privacidade, designadamente:
 
Princípio da licitude:
Os dados pessoais serão tratados caso se verifique uma das seguintes condições de licitude: o titular dos dados tenha dado o seu consentimento, o mesmo seja necessário para a execução de um contrato, o cumprimento de uma obrigação legal, ou o prosseguimento de um interesse vital para o seu titular.
 
Princípio da Transparência:
As circunstâncias que presidem ao tratamento de dados pessoais são informadas aos respetivos titulares de forma clara e formuladas numa linguagem simples.
 
Princípio da Finalidade:
Os dados pessoais são tratados apenas para a/s finalidade/s a que se destina.
 
Princípio da Proporcionalidade:
A RNA Seguros apenas tratará dos dados pessoais que sejam adequados, pertinentes e limitados ao necessário para os efeitos a que se destina o respetivo tratamento.
 
Princípio da Integridade e da Confidencialidade
Os dados pessoais serão tratados de forma a que se garanta a devida segurança e confidencialidade, pelo que serão devidamente protegidos contra o acesso e utilização por pessoas não autorizadas.
 
A RNA Seguros está disponível para demonstrar a sua responsabilidade perante o titular dos dados ou qualquer outra entidade terceira que tenha um interesse legítimo nesta matéria.
 
 
FINALIDADES DO TRATAMENTO e FUNDAMENTOS DE LICITUDE
 
Os dados pessoais tratados pela RNA Seguros visam prosseguir as finalidades que abaixo se descrevem e têm como fundamento de licitude aquele que se indica para cada uma das finalidades indicadas.
Finalidade Fundamentos de Licitude Prazo de conservação
Gestão do contrato, incluíndo diligências pré-contratuais Diligências Pré-Contratuais e Execução de um Contrato, Consentimento do titular, Cumprimento de Obrigação Jurídica Prazo legal de prescrição
Gestão de Sinistros Execução Contratual, Proteção de Interesses Vitais, Interesse Público Relevante, Consentimento do Titular, Cumprimento de Obrigação Jurídica Prazo legal de prescrição
Marketing Consentimento do Titular Até revogação do consentimento
Gestão de recursos humanos, incluindo recrutamento, processamento de remunerações, formação profissional, gestão de sanções disciplinares, medicina no trabalho; conrolo de horário e assiduidade; controlo de comunicações electrónicas, acessos à internet e chamadas telefónicas, gravação de voz. Diligências Pré-Contratuais e Execução de um Contrato, Cumprimento de Obrigação Jurídica Prazo legal de prescrição
Cumprimento de Obrigações Legais , comunicação a autoridades, entidades de supervisão, regulamentares, Tribunais Cumprimento de Obrigação Jurídica, Interesses Legítimos, incluíndo prevenção e combate à fraude e exercício de direito de defesa em processo judicial Prazo legal de prescrição ou prazo aplicável a cada obrigação
 
 
 
DESTINATÁRIOS
 
No âmbito da sua atividade, a RNA Seguros pode transmitir os dados pessoais relativamente aos quais realiza operações de tratamento, nomeadamente às entidades que se seguem:
 
entidades prestadoras de várias tipologias;
parceiros de negócio;
 
autoridades de supervisão, regulação, judiciárias ou judiciais, nomeadamente, ASF, ATA, ACT, AdC, Tribunais, órgãos policiais;
organizações sectoriais, nomeadamente, APS.
 
A RNA Seguros garante que todos os seus fornecedores se encontram vinculados contratualmente a garantir as medidas técnicas e organizativas adequadas à segurança e confidencialidade dos dados que lhe sejam transmitidos pela RNA Seguros.
 
 
TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS
 
Os dados recolhidos e/ou tratados pela RNA Seguros poderão, no âmbito da prossecução da sua atividade, ser transmitidos a Subcontratantes que não sejam Estado-membro da União Europeia.
 
Nessa circunstância, a RNA Seguros procura garantir contratualmente que todos os Subcontratantes internacionais adotam as medidas técnicas e organizativas adequadas à segurança e confidencialidade dos dados que lhe sejam transmitidos pela RNA Seguros, que sejam conformes ao disposto na Legislação relativa a Proteção de Dados.
 
 
DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS PESSOAIS
 
Os titulares dos dados pessoais podem exercer, em qualquer momento, os seus direitos de:
acesso - o titular tem o direito de obter do Responsável do Tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, em caso afirmativo, de aceder aos seus dados e às informações relativas ao respetivo tratamento;
retificação - o titular tem o direito de obter, sem demora injustificada, do Responsável do Tratamento, a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito;
apagamento - o titular tem o direito de obter do Responsável do Tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, salvo que existam interesses da parte do mesmo que justifiquem que o exercício deste direito não possa ser aplicável;
limitação - o titular tem o direito de obter do Responsável do Tratamento a limitação do tratamento, nas condições aplicáveis;
portabilidade - o titular tem o direito de receber do Responsável do Tratamento os dados pessoais que lhe digam respeito em formato estruturado, e, inclusivamente, a pedir-lhe a transmissão dos mesmos directamente para outro responsável pelo tratamento, sempre que tal seja tecnicamente possível;
oposição - o titular tem o direito de se opor, a qualquer momento, e em determinadas condições, ao tratamento dos seus dados pessoais.
decisões automatizadas - o titular tem o direito a não ficar sujeito a decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado, incluindo definição de perfis (Profiling), salvo em determinadas condições e com determninados fundamentos.
 
 
ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS
 
A RNA Seguros designou um Encarregado da Proteção de Dados com vista a dar resposta às manifestações do exercício dos direitos dos titulares.
Assim, cada pedido deve ser feito através de envio de mensagem de correio eletrónico, para o endereço abaixo indicado, descrevendo o assunto do pedido e indicando um endereço de correio eletrónico, um endereço de contacto telefónico ou um endereço de correspondência:
 
 
O Encarregado da Proteção de Dados tem como função:
 
Informar, formar, sensibilizar e consciencializar de toda a estrutura no que concerne aos princípios inerentes do tratamento de dados pessoais e às obrigações que decorrem do quadro normativo aplicável, que inclui o RGPD e todas as disposições sobre a matéria da União ou dos Estados-membros;
Controlar a conformidade relativamente ao referido quadro normativo;
Prestar aconselhamento no que respeita à Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados;
Cooperar com as autoridades de controlo;
Elabora os procedimentos e políticas com vista à operacionalização de todas as medidas necessárias ao correto cumprimento do quadro normativo aplicável;
 
A RNA Seguros garante que o EPD foi nomeado com base nas suas qualidades profissionais, em particular o seu conhecimento no domínio do Direito e relativamente às práticas em sede de Proteção de Dados e que exerce as suas funções com total independência e isenção.
Garante ainda que ao EPD são dados os recursos necessários para desenvolver as suas funções de forma adequada.
 
O EPD conta ainda com o apoio e auxílio dos outros departamentos que podem contribuir para assegurar o cumprimento do quadro normativo aplicável, nomeadamente:
 
Departamento de Sistemas e IT, Responsável pela Segurança da Informação- no que respeita às avaliações de risco, à monitorização contínua das medidas atinentes à Segurança da Informação, à comunicação de incidentes que possam configurar violação de dados pessoais, à execução das medidas técnicas e organizativas que permitam o cumprimento e conformidade com o RGPD, à execução das medidas necessárias ao cumprimento da manifestação de exercício dos direitos dos titulares;
Departamentos envolvidos na Implementação de Projetos, nomeadamente, Comercial, Marketing, Organização, Redes e Qualidade, no que respeita à avaliação do impato da entrada de cada negócio no que concerne às garantias dos titulares, disseminação de informação pelos parceiros de negócio, cumprimento do procedimento de contratação regulada, informação ao EPD de operações de tratamento que tenham origem em novos negócios.
 
 
DIREITO A APRESENTAR RECLAMAÇÃO JUNTO DE AUTORIDADE DE CONTROLO
 
Os titulares dos dados têm o direito de apresentar reclamação sobre o tratamento dos seus dados pessoais para a autoridade de controlo.
PRAZO DE CONSERVAÇÃO
 
Os dados pessoais serão objeto de conservação durante o período legalmente exigível, e nos termos da tabela acima.
 
 
MEDIDAS DE SEGURANÇA
 
Quer a RNA Seguros quer as entidades suas subcontratadas estão comprometidas relativamente à proteção dos seus dados, pelo que adotam diversas medidas de segurança de forma a proteger os dados pessoais contra a difusão, perda, uso indevido, alteração, tratamento ou acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
 
COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES
 
A RNA Seguros tem implementado um sistema de gestão de incidentes no âmbito da proteção de dados, privacidade e segurança da informação.
A RNA Seguros, S.A., consciente da relevância do papel socio-ecónomico que o seguro representa, vem reforçar o compromisso de acompanhar os seus clientes, em qualquer circunstância, e mais particularmente no atual contexto que se vive por conta do surto da pandemia de Covid-19.

Nessa esteira, e para cumprimento do disposto no Artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 8/2020-R, de 23 de junho, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a RNA Seguros, S.A., procede à divulgação junto dos tomadores de seguros e segurados das medidas que são suscetíveis de aplicação pela mesma, em função da atividade que desenvolve.

Os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID -19, ou aqueles cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas, podem:

Solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade, bem como;
Requerer o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

Para efeitos do diploma considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação.

Caso pretenda colocar qualquer questão neste âmbito, deverá fazê-lo para o email geral@rnaseguros.com , sem prejuízo de também pedir esclarecimentos à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sobre o regime legal e regulamentar.



Legislação aplicável:

DL n.º 20-F/2020, de 12 de maio. Consulte aqui

Norma Regulamentar N.º 8/2020-R, de 23 de junho. Consulte aqui



PERGUNTAS FREQUENTES

Que medida excecional prevista no Decreto-Lei 20-F/2020, de 13 de maio é suscetível de ser aplicada pela RNA Seguros, S.A. ?
A medida excecional suscetível de ser aplicada é a referente à redução significativa ou suspensão de atividade.



A que tipo de contratos de seguro se aplica?
Todo o contrato de seguro cujo risco é conexo com uma atividade profissional do tomador do seguro e que se encontre ou tenha estado numa situação comprovada de redução significativa ou suspensão por força das medidas de resposta à pandemia da doença COVID - 19.



Quando é que existe uma redução substancial da atividade ?
Considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o tomador do seguro registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação.



Existe algum prazo de resposta ao meu pedido?
A RNA Seguros, S.A. deve responder à sua solicitação para aplicação de qualquer medida excecional prevista no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, no prazo máximo de dez dias úteis.



Qual o período de duração para a aplicação do regime legal excecional?
O período compreendido entre 13 de maio e 30 de setembro de 2020.
INTRODUÇÃO

A fraude nos seguros é um problema real e atual, e cada vez mais expressivo, estimando-se que, ao nível Europeu, ascenda a cerca de 10% das despesas com sinistros.

A prática de atos fraudulentos pode conduzir a perdas financeiras significativas, bem como a danos reputacionais graves.
A RNA Seguros sempre se pautou pelos mais elevados padrões de conduta e ética,

pelo que se encontra comprometida com a finalidade de, através da criação de um ambiente em que regem os princípios da legalidade, da ética e da boa fé, dar cumprimento a todas as normas e disposições legais e regulamentares, e garantir nas suas diversas interações o respeito pelos padrões e princípios acima enunciados.

A RNA Seguros visa, através da subscrição da presente Política, afirmar-se como totalmente intolerante à prática de atividades fraudulentas, em toda a forma e espectro que esta possa revestir, nomeadamente, suspeita, tentada ou concretizada, interna ou externa, independentemente da sua origem, natureza, ou valor, bem como estabelecer os princípios, controlos, sistemas e meios necessários para a prevenção, deteção e o combate à fraude.

OBJETIVO

A presente Política Antifraude descreve os mecanismos de estratégia, controlo e reporte no que respeita a atos suspeitos ou fraudulentos, bem como medidas de deteção e prevenção, e é elaborada pela Direção Jurídica e de Compliance (verificação do cumprimento), e aprovada pelo Conselho de Administração.

DEFINIÇÕES

Para os efeitos do presente documento, entende-se por:

Fraude: ação ou omissão intencional com o intuito de obter, de forma ilegítima e ilícita, vantagem patrimonial, em proveito próprio ou de terceiros.

Fraude (contra os Seguros): atos ou omissões intencionais, ainda que sob a forma tentada, com vista à obtenção de vantagem ilícita para si ou para terceiro, no âmbito da celebração ou da execução de contratos de seguro ou da subscrição de operações de capitalização, designadamente os que visem uma cobertura ou pagamento indevido. (definição constante na Norma Regulamentar 10/2009-R;

Fraude Interna: fraude cometida por membro de órgão estatutário, Director, Responsável ou Colaborador da RNA Seguros.

Fraude Externa: fraude cometida por agente ou entidade externo à companhia, podendo ter ou não vínculo com esta, nomeadamente, Clientes, Prestadores, Tomadores, Mediadores, Terceiros.

Membro de Órgão Estatutário: membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, responsável de sociedade revisora oficial de contas, Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral.

Director ou Responsável: membro do quadro diretivo de 1ª ou de 2ª linha.

Colaborador: para efeitos do presente documento, entende-se por Colaborador todo aquele que tem uma relação laboral com a RNA Seguros, ainda que possa ser indirecta, como pluralidade de empregos, trabalho temporário, etc.

Prestador: fornecedor de serviços nos termos de um contrato de prestação de serviços celebrado com a RNA Seguros.

Tomador: tomador subscritor do contrato de seguro ao abrigo do qual o ato ou omissão com intuito fraudulento fôr praticado;

Mediador: distribuidor do contrato de seguro ao abrigo do qual o ato ou omissão com intuito fraudulento fôr praticado;

Terceiro: entidade com intervenção no processo de subscrição do contrato de seguro ou de regularização do sinistro.

PRINCÍPIOS

Além dos princípios consagrados no Código de Conduta da RNA Seguros, para o qual se remete no que respeita à matéria dos princípios fundamentais que devem reger a atuação dos colaboradores, bem como no que concerne à noção de conflito de interesses, dever de sigilo e cultura antifraude, o presente documento visa ainda estender o seu compromisso aos seguintes princípios:

- Repúdio Total
A RNA Seguros repudia toda a atividade ou prática que possa ser considerada fraudulenta, tentada ou consumada, e assume-se como totalmente intolerante para com tais práticas independentemente de toda a qualquer circunstância, nomeadamente, quanto à autoria, natureza ou valor envolvidos.

- Dever de Atuação
A RNA Seguros compromete-se a atuar no sentido do efetivo apuramento e esclarecimento da verdade, sempre e quando se depare com uma situação que possa consubstanciar uma suspeita de fraude.

- Compromisso de Formação
A RNA Seguros compromete-se a ministrar a toda a estrutura formação adequada com vista a desenvolver em cada um a sensibilidade necessária para avaliar uma situação de potencial fraude, bem como como agir em caso de suspeita;

REPORTE

A presente política visa estabelecer um sistema de reporte, interno e externo, mediante o qual seja possível a qualquer entidade denunciar ou reportar uma situação que possa consubstanciar uma suspeita de fraude, nomeadamente (mas
não se resumindo a este elenco):

. Falsificação de documento: suspeita de que determinado documento ou declaração possa ser falso quanto ao seu conteúdo, forma, autoria, ou teor.
. Falsas informações ou declarações: suspeita de que determinada declaração ou informação possa não corresponder à verdade;
. Omissão ou Recusa de prestação de informação relevante: omissão ou recusa intencional em prestar informações fundamentais para a apreciação do risco ou enquadramento do sinistro;
. Qualquer situação que possa parecer suspeita ou que gere alertas do sistema informático, tal como frequência exagerada de sinistros ou envolvimento em vários sinistros.

Este reporte deve ser dirgido à Direção Jurídica e de Compliance que, por sua vez, deve reportar ao Conselho de Administração.

RESPONSABILIDADE

A Direção Jurídica e de Compliance é responsável pela elaboração da Política Antifraude da RNA Seguros, e eventuais revisões, o Conselho de Administração é responsável pela sua aprovação e por uma efetiva ação no sentido da prevenção e da deteção.

A prevenção e deteção da fraude na RNA Seguros é, em 1ª linha, do Conselho de Administração, delegada, em termos operacionais, nos responsáveis por processos de controlo.

DIVULGAÇÃO

A Política Antifraude da RNA Seguros deve ser divulgada a todos os colaboradores através de comunicação de serviço interna e deverá estar permanentemente acessível no sítio da internet www.rnaseguros.pt.

PREVENÇÃO DA FRAUDE- GESTÃO PREVENTIVA

A RNA Seguros compromete-se a combater a fraude com a adoção das seguintes medidas preventivas:

- Promoção de um ambiente onde impere a legalidade e ética;
- Divulgação e comprometendo os seus Colaboradores às regras e princípios consagrados no Código de Conduta;
- Aprovação e divulgação da presente Política;
- Criação de mecanismos de controlo, de dimensão técnica, tecnológica e humana;
- Envolvimento de todos o Responsáveis com vista a estebelecer cenários hipotéticos de fraude com vista a criar sistemas de alertas e alarmes;
- Formação e Sensibilização.
- Criação e manutenção de registo de informação relativo a condutas que possam configurar práticas fraudulentas e respetivas regras de revisão e acesso.

COMBATE À FRAUDE - GESTÃO DETETIVA

A RNA Seguros compromete-se a combater a fraude com a adoção das seguintes medidas detetivas:

- Canal de denúncia (Whistleblowing) com vista à comunicação interna e externa de situações de suspeita de fraude, com compromisso de sigilo em caso de denúncia assinada (e-mail: compliance@rnaseguros.pt)
- Procedimento de averiguação/investigação em caso de suspeita denunciada ou percepcionada;
- Reporte à Direção Jurídica e de Compliance e ao Conselho de Administração.
Indicação dos meios para apresentar uma reclamação junto da empresa de seguros ou da entidade gestora;

As reclamações podem ser feitas à RNA Seguros através do Departamento de Gestão de Reclamações, bem como através do Livro de Reclamações, quer físico, quer eletrónico.

Função autónoma responsável pela gestão de reclamações:

A função autónoma responsável pela gestão de reclamações é gerida pelo Departamento de Gestão de Reclamações, integrado na Direção Jurídica & de Compliance.

Contactos;

Função Autónoma de Reclamações
Nome: Gestão de Reclamações
Morada: Alameda Fernão Lopes, 16, Piso 6, Miraflores
1495-190 Algés
Endereço electrónico: reclamacoes.cliente@rnaseguros.com
Telefone: 21 041 92 24
(Custo de chamada para rede fixa nacional)

Regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações;

Política de Gestão de Reclamações

Indicação do acesso à plataforma digital para apresentar uma reclamação no Livro de Reclamações em formato eletrónico, nos termos da lei respetiva, sem prejuízo de essa indicação ser igualmente divulgada noutro local visível do sítio na Internet, de forma destacada;



As reclamações podem ser apresentadas através do Livro de Reclamações Eletrónico.

Indicação dos meios para apresentar uma reclamação junto do provedor, especificando os requisitos de elegibilidade previstos no n.º 2 do artigo 15.º;

A reclamação pode ser dirigida ao Provedor de Cliente, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não tenha sido dada resposta pela empresa de seguros a uma reclamação, no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da respetiva receção, prorrogando-se o prazo máximo para 30 dias úteis nos casos que revistam especial complexidade, ou;
b) Tendo sido dada resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma.

Provedor do cliente ou provedor dos participantes e beneficiários:

Contactos;

As reclamações a dirigir ao Provedoria do Cliente podem ser remetidas pelos seguintes canais:
Provedoria do Cliente
Nome: Vítor Guilherme de Matos Filipe
Morada: Alameda Fernão Lopes, 16, Piso 6, Miraflores
1495-190 Algés
Endereço electrónico: provedoria@rnaseguros.com
Telefone: 21 041 92 23
(Custo de chamada para rede fixa nacional)

Regulamento de funcionamento aplicável ao provedor; 

Regulamento do Provedor 

Recomendações emitidas e menção do respetivo acolhimento, ou não, pela empresa de seguros ou entidade gestora, e respetiva fundamentação;

Relatório do Provedor do Cliente

Indicação dos meios para apresentar uma reclamação junto da ASF, especificando os requisitos de elegibilidade previstos no n.º 2 do artigo 35.º;

Podem ser apresentadas reclamações à ASF pelos seguintes meios:

Correio: Av. da República, 76, 1600-205 Lisboa
Portal do Consumidor, através do formulário disponível em www.asf.com.pt

Podem ser apresentadas à ASF reclamações que tenham sido apresentadas à empresa de seguros e que esta não tenha resolvido, não estando pendente de outras instâncias, e às quais não tenha sido dada resposta pela entidade reclamada no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da respetiva receção ou quando, tendo sido dada uma resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma.

Requisitos mínimos da Reclamação:
As reclamações deverão conter os elementos seguintes:
a) Nome completo e dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o representa;
b) Número do documento de identificação do reclamante;
c) Procuração outorgada pelo reclamante a favor da pessoa que o representa, caso aplicável;
d) Identificação da entidade reclamada;
e) Descrição dos factos;
f) Cópia da reclamação apresentada junto da entidade reclamada e comprovativo da data de apresentação da mesma
g) Resposta da entidade reclamada, caso exista.

Nos casos aplicáveis, podem ainda ser indicados o número de apólice ou contrato, o número do processo de sinistro e o número do processo de reclamação atribuído pela entidade reclamada. 

Indicação do direito de recurso aos tribunais e mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, incluindo os relativos a litígios transfronteiriços;

Não obstante as diversas formas de apresentar reclamação à RNA Seguros, ao Provedor de Cliente ou à ASF, o  reclamante pode ainda recorrer, em caso de litígio, aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios como a arbitragem, nos termos legais em vigor e melhor descritos na Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, bem como a mecanismos existentes em caso de litígio transfronteiriço.

Nos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios estão incluídas as Entidades de Resolução Alternativa de Litígios, as quais permitem resolver litígios de consumo fora dos tribunais, sendo habitualmente rápidas, simples e pouco dispendiosas para o consumidor.

Este Segurador é aderente do CIMPAS, Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, com os seguintes contactos:

Morada da Sede: Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 11 - 9.º Esq., 1050-115 Lisboa
Telefone: (+351)213 827 700 (chamada para a rede fixa nacional).
Email: geral@cimpas.pt

Para mais informações, consulte o sítio de internet do CIMPAS, em www.cimpas.pt

Política de tratamento dos clientes;

Política de Tratamento dos Tomadores de Seguros, Segurados, Beneficiários ou Terceiros Lesados

Código de conduta da empresa de seguros ou entidade gestora, sem prejuízo de o mesmo ser igualmente divulgado noutro local do sítio na Internet;

Código De Conduta

No caso das empresas de seguros, informação relativa a convenções, protocolos ou outros acordos entre empresas que possam ter impacto no seu relacionamento com os clientes, designadamente em matéria de regularização de sinistros;

Não Aplicável

Nos casos aplicáveis, resultados do inquérito de satisfação do cliente para áreas relevantes no âmbito do relacionamento com o mesmo, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 22.º;

Não Aplicável

Relativamente aos seguros de capitalização e às operações de capitalização, condições de pagamento do valor de resgate e do valor de reembolso no vencimento do contrato, designadamente as diligências e documentos exigíveis e os prazos estabelecidos para o efeito, sem prejuízo de essa informação ser igualmente divulgada noutro local do sítio na Internet;

Não Aplicável

Outras informações de divulgação obrigatória nos termos da lei e regulamentação aplicáveis, sem prejuízo de as mesmas serem igualmente divulgadas noutros locais do sítio na Internet, designadamente:
Tempos médios de regularização de sinistros automóvel, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua atual redação, se aplicável;
Efeitos da falta ou incorreção na indicação de beneficiários, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, na sua atual redação, se aplicável.

 
Não Aplicável